Tributos Federais.

Lucro Presumido - Calculo da CSLL

Além do IRPJ, a empresa optante pelo Lucro Presumido deverá recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Presumido (CSLL), também pela forma presumida.

Não é possível, por exemplo, a empresa optar por recolher o IRPJ pelo Lucro Real e a CSLL pelo lucro presumido. 

Escolhida a opção, deverá proceder á tributação, tanto do IRPJ quanto da CSLL, pela forma escolhida.

BASE DE CÁLCULO - A PARTIR DE 01.09.2003

A partir de 01.09.2003, por força do art. 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponderá a:

12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;

32% para:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

BASE DE CÁLCULO - ATÉ 31.08.2003

A base de cálculo corresponderá a 12% (doze por cento) da receita bruta da venda de bens e serviços.

DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA 

Da receita bruta poderão ser deduzidas as vendas canceladas, os descontos incondicionalmente concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (IPI e ICMS Substituição Tributária).

A partir da publicação da IN 104/98 (26.08.1998), a receita bruta pode ser considerada pelo regime de caixa.

ADIÇÕES Á BASE DE CÁLCULO

 Deverão, ainda, ser somadas á base de cálculo:

1.      os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

a)  os rendimentos auferidos  nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

c) os ganhos auferidos  em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à percepção da mesma;

e) os juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

f) as variações monetárias ativas;

Nota: A partir de 01.01.2000, as receitas decorrentes das variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeitos da base de cálculo, entre uma das seguintes opções:

1. no momento da liquidação da operação correspondente ("regime de caixa"); ou

2. pelo regime de competência, aplicando-se a opção escolhida para todo o ano-calendário.

g) juros remuneratórios do capital próprio pagos ou creditados por sociedade da qual a empresa seja sócia ou acionista.

2.      Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável.

3.    O resultado do cálculo do preço de transferência, decorrentes de operações externas de exportação ou mútuo com empresas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida. Nesta hipótese, será somada 12% da diferença da receita de exportações e o valor integral da receita com mútuo apurados segundo as regras do IRPJ.

Observação 1:

A partir de 01.01.2006, a base de cálculo da CSLL será determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre  a RECEITA FINANCEIRA da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente de comercialização de imóveis  e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (art. 34, da  Lei 11.196/2005, que acresceu o § 2º, ao artigo 20, da Lei nº 9.249/95).

ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

A partir de 01.02.2000 a alíquota é de 9% (nove por cento).

No período de 01.05.1999 a 31.01.2000, a alíquota era de 12% (doze por cento)

A alíquota da CSLL era de 8% (oito por cento) até 30.04.1999.

RECEITA BRUTA - REGIME DE COMPETÊNCIA OU REGIME DE CAIXA VINCULADO A OPÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DO IRPJ

Se, em decorrência da Instrução Normativa 104/1998, a empresa apurar o IRPJ no lucro presumido segundo o regime de caixa sobre a receita bruta, deverá proceder ao cálculo da tributação pela CSLL também pelo regime de caixa.

No caso de ter optado pelo tributação do IRPJ pelo regime de competência, fará a apuração da CSLL segundo este regime.

Ou seja, a escolha entre regime de caixa e regime de competência, no IRPJ, vincula a forma de apuração da CSLL.

Portal Tributário.


 

terça 31 maio 2011 11:38 , em Tributos Federais.


Como Calcular o IRPJ - Lucro Presumido/Arbitrado/Real Trimestral

a) Momento de opção pelo regime de tributação

A opção pelo Lucro Real Anual, Lucro Real Trimestral ou Lucro Presumido será manifestado pelo pagamento da 1ª quota de qualquer um dos regimes, mediante DARF, sendo que a legislação não permite mudar a forma de tributação durante o ano-calendário (art.13, Lei 9.718/98).

Por isso, é de extrema importância fazer uma análise detalhada de qual é a melhor forma de tributação, antes do pagamento da 1ª quota do Imposto, pois se a empresa optou pelo Lucro Real (anual ou trimestral) não poderá modificar no ano-calendário para o Lucro Presumido e vice-versa. Lembrando que a opção feita para o Imposto de Renda deve ser a mesma para a Contribuição Social sobre o Lucro.

b) Opção pelo Lucro Presumido

Para realizar a opção pelo lucro presumido deve ser feito um estudo detalhado sobre a lucratividade, sendo que o lucro da atividade da empresa deve ser seguramente maior que o Lucro Presumido pela legislação.

A empresa deve ficar atenta que os ganhos de capital, receita financeira, descontos obtidos e demais receitas não tem redução do percentual da base de cálculo, devendo ser calculado o Imposto de Renda sobre a totalidade.

A opção pelo Lucro Presumido se dá mediante o pagamento da DARF, código Lucro Presumido, sendo que durante o ano-calendário não pode alterar a opção para o Lucro Real (art.13, Lei 9.718/98).Assim, mesmo que a empresa tenha prejuízo na sua atividade deve pagar o IRPJ e a CSSL nos quatro trimestres do ano em que optou pelo presumido.

Não poderão optar pelo Lucro Presumido, por serem obrigadas a apurar o Lucro Real, conforme art. 14 da Lei 9.718/98, as seguintes empresas:

a) cuja receita total, no ano calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

b) cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;

c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

e) que, no decorrer do ano calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto;

f) cuja atividade seja de "factoring".

c) Cálculo do PIS e COFINS influenciam na escolha da tributação mais favorável à empresa

Outro fator importante para discernir qual a melhor opção de tributação, se é pelo lucro real ou pelo presumido, é o pagamento das contribuições para o PIS e a COFINS.

Se a pessoa jurídica optar pelo lucro presumido, permanece recolhendo os percentuais de 0,65% -PIS e 3,0% - COFINS, conforme art. 8º da lei 10.637/20002 e art. 10 da lei 10.833/2003.

Se, no entanto, a pessoa jurídica optar pelo lucro real, deverá recolher o PIS e a COFINS, às alíquotas de 1,65% e 7,60%, destarte aproveitam os créditos na aquisição das mercadorias e serviços, o chamado de PIS e COFINS não cumulativos, conforme determinam as leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Ocorre, na maioria das vezes, devido a restrição de créditos imposta pela Receita Federal, houve aumento na tributação dos respectivos tributos, elevando significativamente o recolhimento pelo regime não cumulativo.

Conforme a atividade empresarial, mesmo sendo mais vantajosa a opção pelo lucro real, esta opção fica inviabilizada pelo aumento do PIS e COFINS. Entretanto não é regra, e sim mais um fator a ser estudado para verificar a melhor forma de economizar tributos.

d) Base de cálculo do imposto

A base de cálculo do Imposto de Renda das empresas tributadas pelo Lucro Presumido, em cada trimestre (31/mar.,30/jun., 30/set. e 31/dez.), será determinada mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 15 da Lei 9.249/95, de acordo com a atividade da pessoa jurídica, sobre a receita bruta auferida no trimestre, sendo o resultado acrescido de outras receitas, rendimentos e ganho de capital (art.25, Lei 9.430/96). O Imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido no trimestre.

Os coeficientes fixados pelo art.15, da Lei nº 9.249/95 para a aplicação sobre a receita bruta da atividade são:

I- 8% na venda de mercadorias e produtos;

II- 1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

III- 16% na prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas que é 8%;

IV- 16% na prestação de serviços em geral pelas pessoas jurídicas com receita bruta anual até R$ 120.000,00, exceto serviços hospitalares, de transporte e de profissões regulamentadas (art. 40, Lei nº 9.250/95);

V- 32% na prestação de serviços;

VI- 8% na venda de imóveis de empresas com esse objeto social (art.32, parágrafo 7º, da IN SRF 93/97)

Observação: As demais receitas (juros aplicações financeiras, descontos obtidos, etc.) e ganhos de capital comporão a base de cálculo sem qualquer redução (100% do valor).

http://www.maph.com.br/


 

terça 31 maio 2011 04:57 , em Tributos Federais.



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