Setor Pessoal - 13º Salário

Reflexo das Faltas Injustificadas no 13º Salário.

O empregado que falta ao trabalho perde o direito ao 13º salário?
 R: Para o pagamento de cada 1/12 de décimo terceiro salário deve ser observado mês a mês se o colaborador trabalhou mais de 15 dias, portanto ele só perderá o direito se faltar injustificadamente* uma quantidade de dias que acarrete em menos de 15 dias trabalhados em determinado mês.
 *Obs: As faltas justificadas não interferem no 13º salário.
 Exemplo:
 Dados

TRABALHADOR

ADMISSÃO

FALTAS NO ANO

Colaborador X

02/01/2009

10 Faltas Injustificadas em Janeiro/2009

Colaborador Y

02/01/2009

16 Faltas Injustificadas em Março/2009

Colaborador F

02/01/2009

20 Faltas Injustificadas em Abril/2009

Colaborador Z

02/01/2009

14 Faltas Injustificadas em Maio/2009

13 Faltas Injustificadas em Julho/2009

12 Faltas Injustificadas em Agosto/2009

Análise:
 "Colaborador X"

Trabalhou 21 dias em janeiro de 2009 (mais de 15) e não perdeu o direito ao 13º salário deste mês. Como ele não faltou mais durante o ano irá receber o décimo terceiro integral.

"Colaborador Y"

Faltou Injustificadamente 16 dias, mas trabalhou 15 dias em março de 2009 (pois março tem 31 dias) e não perdeu o direito ao 13º salário deste mês. Como ele não faltou mais durante o ano irá receber o décimo terceiro integral.

"Colaborador F"

Faltou Injustificadamente 20 dias, e trabalhou 10 dias em Abril de 2009 (menos de 15 dias) e por este motivo perdeu o direito a 1/12 de 13º salário deste mês. Irá receber 11/12 de décimo terceiro.

"Colaborador Z"

Aqui ressalto que os meses devem ser vistos de forma separada, então: Faltou Injustificadamente 14 dias em Maio de 2009 e trabalhou 17 dias (mais de 15). Faltou Injustificadamente 13 dias em Julho de 2009 e trabalhou 18 dias (mais de 15). Faltou Injustificadamente 12 dias em Agosto de 2009 e trabalhou 19 dias (mais de 15). Como nos meses em que faltou sempre trabalhou mais de 15 dias, terá direito ao décimo terceiro salário integral.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva

Fonte Pesquisa: Lei 4.090/62 e Decreto 57.155/65

 

terça 17 maio 2011 05:24 , em Setor Pessoal - 13º Salário



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