O empregado que falta ao trabalho perde
o direito ao 13º salário?
R: Para o pagamento de
cada 1/12 de décimo terceiro salário deve ser observado mês a
mês se o colaborador trabalhou mais de 15 dias, portanto ele só
perderá o direito se faltar
injustificadamente* uma quantidade de dias que acarrete em
menos de 15 dias trabalhados em determinado
mês.
*Obs: As faltas
justificadas não interferem no 13º
salário.
Exemplo:
Dados
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TRABALHADOR |
ADMISSÃO |
FALTAS NO ANO |
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Colaborador X |
02/01/2009 |
10 Faltas Injustificadas em Janeiro/2009 |
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Colaborador Y |
02/01/2009 |
16 Faltas Injustificadas em Março/2009 |
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Colaborador F |
02/01/2009 |
20 Faltas Injustificadas em Abril/2009 |
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Colaborador Z |
02/01/2009 |
14 Faltas Injustificadas em Maio/2009 13 Faltas Injustificadas em Julho/2009 12 Faltas Injustificadas em Agosto/2009 |
Análise:
"Colaborador
X"
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Trabalhou 21 dias em janeiro de 2009 (mais de 15) e não perdeu o direito ao 13º salário deste mês. Como ele não faltou mais durante o ano irá receber o décimo terceiro integral. |
"Colaborador Y"
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Faltou Injustificadamente 16 dias, mas trabalhou 15 dias em março de 2009 (pois março tem 31 dias) e não perdeu o direito ao 13º salário deste mês. Como ele não faltou mais durante o ano irá receber o décimo terceiro integral. |
"Colaborador F"
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Faltou Injustificadamente 20 dias, e trabalhou 10 dias em Abril de 2009 (menos de 15 dias) e por este motivo perdeu o direito a 1/12 de 13º salário deste mês. Irá receber 11/12 de décimo terceiro. |
"Colaborador Z"
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Aqui ressalto que os meses devem ser vistos de forma separada, então: Faltou Injustificadamente 14 dias em Maio de 2009 e trabalhou 17 dias (mais de 15). Faltou Injustificadamente 13 dias em Julho de 2009 e trabalhou 18 dias (mais de 15). Faltou Injustificadamente 12 dias em Agosto de 2009 e trabalhou 19 dias (mais de 15). Como nos meses em que faltou sempre trabalhou mais de 15 dias, terá direito ao décimo terceiro salário integral. |
Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva
Fonte Pesquisa: Lei 4.090/62 e Decreto 57.155/65