Certificado Digital Para FGTS

Blog de frcontabilidade :F & R CONTABILIDADE E ASSESSORIA, Certificado Digital Para FGTS

A Caixa Econômica Federal - gestora do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) - iniciou em final de 2010 um ciclo de palestras no Estado de Santa Catarina com o intuito de sensibilizar os empregadores e profissionais da área contábil para o uso do novo Conectividade Social, que será realizado através de Certificação Digital.

A Caixa é a responsável pelo aplicativo Conectividade Social - que também funciona via internet - e traz algumas novidades para 2012 com relação ao envio das informações e consultas ao cadastro do FGTS que, com a certificação digital, passará a se chamar Conectividade Social ICP.

 Como é hoje

Atualmente, o aplicativo Conectividade Social é utilizado mediante um certificado próprio da Caixa - obtido através de registro na própria Caixa e ainda importado via disquete para o computador do usuário/empresa. Esse certificado e o aplicativo Conectividade Social são de uso obrigatório para recolher o FGTS e para o envio da GFIP - Guia de Informações do FGTS e à Previdência Social.

Serve ainda para receber comunicados genéricos da Caixa com relação ao FGTS e também para envio de informações do Aplicativo GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS.

Via internet, usando o mesmo certificado próprio da Caixa, o Conectividade Social Empregador - CSE, permite consulta de saldos do FGTS, informar desligamento de trabalhadores, retificar informações, emitir procuração eletrônica, entre outras funções.

O que muda

Com a Certificação Digital ICP - substituindo a certificação própria - a Caixa pretende dar mais segurança no envio das informações e também permitir novas funcionalidades - tudo 100% via internet.

O que deve ficar de fora é o uso do Aplicativo GRRF, que ainda continuará utilizando o programa Conectividade Social, mas que terá seu envio de dados feito também com a Certificação Digital via internet.

E todos os empregadores - tanto os que têm empregados com FGTS ou mesmo somente aqueles que precisam transmitir a GFIP - como é o caso de alguns órgãos públicos - terão que ter utilizar a Certificação Digital.

Links para acesso e Informações

O link para acesso ao Conectividade Social ICP é https://conectividade.caixa.gov.br, mas só funcionará se a empresa já houver instalado os certificados necessários e estiver com o certificado conectado ao computador. As informações fornecidas pela Caixa estão no link http://icp.caixa.gov.br.

Vigência

Os certificados atuais (feito em disquete) têm validade até 31 de dezembro de 2011 e o novo canal será obrigatoriamente com uso do certificado digital a partir de 1º de janeiro de 2012.Até lá, o projeto-piloto do Conectividade Social ICP - que está em fase de testes em algumas empresas no Brasil todo - deverá estar funcionando plenamente.

Procuração Eletrônica

No novo sistema, o empregador poderá passar procuração eletrônica, com validade de um ano, somente para quem tenha também Certificação Digital, seja pessoa física ou jurídica.

A Caixa recomenda que o empregador jamais entregue seu certificado e sua respectiva senha para seu colaborador ou escritório contábil que utiliza o Conectividade Social.

O acesso de terceiros deve ser por procuração eletrônica. Neste caso - repetimos, tanto a pessoa física outorgada ou a pessoa jurídica terão que ter também a Certificação Digital.

Alguns dos poderes outorgados poderão ser repassados a terceiros, desde que todos os substabelecidos também tenham certificação digital. Por exemplo, uma empresa cliente de um escritório contábil passa uma procuração para este uma procuração, que por sua vez, pode substabelecer para o colaborador do escritório contábil que seja o responsável pelo uso do Conectividade Social.

Novas Funcionalidades

Com o Conectividade Social ICP, a Caixa acena com a inclusão de novas funcionalidades, como consultar divergências no cadastro das empresas e até emitir guias para pagamento dessas diferenças. Serão também enviadas mensagens personalizadas ao empregador.

Certificação Digital Modelo ICP-Brasil

A certificação digital a ser utilizada pela Caixa será no modelo ICP-Brasil, que já é o utilizado pelas empresas para envio de informações à Receita Federal do Brasil, por exemplo.

Para as pessoas físicas que utilizarem o sistema, será necessário que seja incluído o número do PIS/PASEP no ato da sua certificação digital. A Caixa vinculou o uso do Conectividade Social ICP àss pessoas físicas somente para aquelas que tenham vínculo empregatício com a Pessoa Jurídica e, mais ainda, que tenham recolhimentos ao FGTS, já que essa vinculação será verificada no ato da procuração ou substabelecimento.

Para as pessoas físicas empregadoras - equiparadas a pessoas jurídicas - também poderão acessar o Conectividade Social ICP com o certificado em seu CPF, desde que ao fazer o seu certificado seja incluído o número do CEI - Cadastro Específico do INSS.

Envio da GFIP - Problema para os Órgãos Públicos

A GFIP é uma declaração mensal que fornece tanto à Caixa quanto à Previdência Social as informações das remunerações dos trabalhadores, desligamentos e afastamentos e outros dados importantes para o gerenciamento do FGTS e dos recolhimentos à Previdência Social. Ela é gerada pelo programa SEFIP, que também é fornecido pela Caixa.

Alguns órgãos públicos fazem o envio mensal da GFIP para informar os recolhimentos à Previdência Social mas, em sua maioria, não têm trabalhadores com recolhimentos ao FGTS.

O envio da GFIP, com o Conectividade Social ICP, só será viável se esse servidor tiver acesso ao Certificado Digital e a senha da Pessoa Jurídica - já que ele não tem FGTS e, portanto, não está nos cadastros da Caixa. Essa opção é muitas vezes é inviável e nem recomendada pela própria Caixa.

Para a certificação digital da pessoa física "servidor público" que envia a GFIP e não tem FGTS ainda não há uma solução sobre como será o envio, pelos critérios que a Caixa vem divulgando. É um problema a ser resolvido que esperamos tenha uma solução até o final de 2011.

A providência a ser tomada ainda em 2011 é que todos os empregadores procurem as autoridades certificadoras - a própria Caixa atua como certificadora - para fazer a Certificação digital e ir se familiarizando com a nova obrigatoriedade e passar as procurações para os escritórios contabeis ou empregados. Para maiores informações, consulte um profissional da área contábil.

Zenaide Carvalho

 


 

quinta 02 junho 2011 03:51 , em Setor Pessoal - FGTS


Lucro Presumido - Calculo da CSLL

Além do IRPJ, a empresa optante pelo Lucro Presumido deverá recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Presumido (CSLL), também pela forma presumida.

Não é possível, por exemplo, a empresa optar por recolher o IRPJ pelo Lucro Real e a CSLL pelo lucro presumido. 

Escolhida a opção, deverá proceder á tributação, tanto do IRPJ quanto da CSLL, pela forma escolhida.

BASE DE CÁLCULO - A PARTIR DE 01.09.2003

A partir de 01.09.2003, por força do art. 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponderá a:

12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;

32% para:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

BASE DE CÁLCULO - ATÉ 31.08.2003

A base de cálculo corresponderá a 12% (doze por cento) da receita bruta da venda de bens e serviços.

DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA 

Da receita bruta poderão ser deduzidas as vendas canceladas, os descontos incondicionalmente concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (IPI e ICMS Substituição Tributária).

A partir da publicação da IN 104/98 (26.08.1998), a receita bruta pode ser considerada pelo regime de caixa.

ADIÇÕES Á BASE DE CÁLCULO

 Deverão, ainda, ser somadas á base de cálculo:

1.      os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

a)  os rendimentos auferidos  nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

c) os ganhos auferidos  em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à percepção da mesma;

e) os juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

f) as variações monetárias ativas;

Nota: A partir de 01.01.2000, as receitas decorrentes das variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeitos da base de cálculo, entre uma das seguintes opções:

1. no momento da liquidação da operação correspondente ("regime de caixa"); ou

2. pelo regime de competência, aplicando-se a opção escolhida para todo o ano-calendário.

g) juros remuneratórios do capital próprio pagos ou creditados por sociedade da qual a empresa seja sócia ou acionista.

2.      Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável.

3.    O resultado do cálculo do preço de transferência, decorrentes de operações externas de exportação ou mútuo com empresas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida. Nesta hipótese, será somada 12% da diferença da receita de exportações e o valor integral da receita com mútuo apurados segundo as regras do IRPJ.

Observação 1:

A partir de 01.01.2006, a base de cálculo da CSLL será determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre  a RECEITA FINANCEIRA da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente de comercialização de imóveis  e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (art. 34, da  Lei 11.196/2005, que acresceu o § 2º, ao artigo 20, da Lei nº 9.249/95).

ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

A partir de 01.02.2000 a alíquota é de 9% (nove por cento).

No período de 01.05.1999 a 31.01.2000, a alíquota era de 12% (doze por cento)

A alíquota da CSLL era de 8% (oito por cento) até 30.04.1999.

RECEITA BRUTA - REGIME DE COMPETÊNCIA OU REGIME DE CAIXA VINCULADO A OPÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DO IRPJ

Se, em decorrência da Instrução Normativa 104/1998, a empresa apurar o IRPJ no lucro presumido segundo o regime de caixa sobre a receita bruta, deverá proceder ao cálculo da tributação pela CSLL também pelo regime de caixa.

No caso de ter optado pelo tributação do IRPJ pelo regime de competência, fará a apuração da CSLL segundo este regime.

Ou seja, a escolha entre regime de caixa e regime de competência, no IRPJ, vincula a forma de apuração da CSLL.

Portal Tributário.


 

terça 31 maio 2011 11:38 , em Tributos Federais.


Como Calcular o IRPJ - Lucro Presumido/Arbitrado/Real Trimestral

a) Momento de opção pelo regime de tributação

A opção pelo Lucro Real Anual, Lucro Real Trimestral ou Lucro Presumido será manifestado pelo pagamento da 1ª quota de qualquer um dos regimes, mediante DARF, sendo que a legislação não permite mudar a forma de tributação durante o ano-calendário (art.13, Lei 9.718/98).

Por isso, é de extrema importância fazer uma análise detalhada de qual é a melhor forma de tributação, antes do pagamento da 1ª quota do Imposto, pois se a empresa optou pelo Lucro Real (anual ou trimestral) não poderá modificar no ano-calendário para o Lucro Presumido e vice-versa. Lembrando que a opção feita para o Imposto de Renda deve ser a mesma para a Contribuição Social sobre o Lucro.

b) Opção pelo Lucro Presumido

Para realizar a opção pelo lucro presumido deve ser feito um estudo detalhado sobre a lucratividade, sendo que o lucro da atividade da empresa deve ser seguramente maior que o Lucro Presumido pela legislação.

A empresa deve ficar atenta que os ganhos de capital, receita financeira, descontos obtidos e demais receitas não tem redução do percentual da base de cálculo, devendo ser calculado o Imposto de Renda sobre a totalidade.

A opção pelo Lucro Presumido se dá mediante o pagamento da DARF, código Lucro Presumido, sendo que durante o ano-calendário não pode alterar a opção para o Lucro Real (art.13, Lei 9.718/98).Assim, mesmo que a empresa tenha prejuízo na sua atividade deve pagar o IRPJ e a CSSL nos quatro trimestres do ano em que optou pelo presumido.

Não poderão optar pelo Lucro Presumido, por serem obrigadas a apurar o Lucro Real, conforme art. 14 da Lei 9.718/98, as seguintes empresas:

a) cuja receita total, no ano calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

b) cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;

c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

e) que, no decorrer do ano calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto;

f) cuja atividade seja de "factoring".

c) Cálculo do PIS e COFINS influenciam na escolha da tributação mais favorável à empresa

Outro fator importante para discernir qual a melhor opção de tributação, se é pelo lucro real ou pelo presumido, é o pagamento das contribuições para o PIS e a COFINS.

Se a pessoa jurídica optar pelo lucro presumido, permanece recolhendo os percentuais de 0,65% -PIS e 3,0% - COFINS, conforme art. 8º da lei 10.637/20002 e art. 10 da lei 10.833/2003.

Se, no entanto, a pessoa jurídica optar pelo lucro real, deverá recolher o PIS e a COFINS, às alíquotas de 1,65% e 7,60%, destarte aproveitam os créditos na aquisição das mercadorias e serviços, o chamado de PIS e COFINS não cumulativos, conforme determinam as leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Ocorre, na maioria das vezes, devido a restrição de créditos imposta pela Receita Federal, houve aumento na tributação dos respectivos tributos, elevando significativamente o recolhimento pelo regime não cumulativo.

Conforme a atividade empresarial, mesmo sendo mais vantajosa a opção pelo lucro real, esta opção fica inviabilizada pelo aumento do PIS e COFINS. Entretanto não é regra, e sim mais um fator a ser estudado para verificar a melhor forma de economizar tributos.

d) Base de cálculo do imposto

A base de cálculo do Imposto de Renda das empresas tributadas pelo Lucro Presumido, em cada trimestre (31/mar.,30/jun., 30/set. e 31/dez.), será determinada mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 15 da Lei 9.249/95, de acordo com a atividade da pessoa jurídica, sobre a receita bruta auferida no trimestre, sendo o resultado acrescido de outras receitas, rendimentos e ganho de capital (art.25, Lei 9.430/96). O Imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido no trimestre.

Os coeficientes fixados pelo art.15, da Lei nº 9.249/95 para a aplicação sobre a receita bruta da atividade são:

I- 8% na venda de mercadorias e produtos;

II- 1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

III- 16% na prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas que é 8%;

IV- 16% na prestação de serviços em geral pelas pessoas jurídicas com receita bruta anual até R$ 120.000,00, exceto serviços hospitalares, de transporte e de profissões regulamentadas (art. 40, Lei nº 9.250/95);

V- 32% na prestação de serviços;

VI- 8% na venda de imóveis de empresas com esse objeto social (art.32, parágrafo 7º, da IN SRF 93/97)

Observação: As demais receitas (juros aplicações financeiras, descontos obtidos, etc.) e ganhos de capital comporão a base de cálculo sem qualquer redução (100% do valor).

http://www.maph.com.br/


 

terça 31 maio 2011 04:57 , em Tributos Federais.


Bancos Oferecem Linhas Especiais Para Empreendedores.

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Brasília - Empreendedores individuais que necessitam de crédito para expandir o negócio podem contar com algumas linhas de financiamento de bancos públicos para financiar máquinas, veículos e instalações próprias, com juros acessíveis. Juntos o Banco do Brasil, a Caixa e o Banco do Nordeste têm 680,6 mil clientes com o perfil desse público e já financiaram R$ 83,6 milhões.

No Banco do Nordeste (BNB), que desde janeiro deste ano dispõe de uma linha específica para esse público com recursos do fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), os empreendedores podem obter empréstimos com juros de 6,75% ao ano.

De acordo com o banco, são financiados até R$ 15 mil por operação com prazo de pagamento em até 36 meses, incluindo carência de até 60 dias para pagamento da primeira parcela, além de bônus de adimplência de15% a 25%. Para acessar a esse crédito são exigidas garantias como avalista e alienação fiduciária.

Já o crédito do Banco do Brasil será operado com recursos do Fundo Constitucional do Centro-Oeste (FCO). Essa linha de financiamento para o Empreendedor Individual foi aprovada em 25 de março passado em reunião do Conselho Deliberativo do Fundo do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Condel/FCO).

Conforme o assessor da diretoria de governo do BB, Hélder Alberto Castro, a entrada desse crédito em operação aguarda apenas a publicação, no Diário Oficial da União, de resolução criando a linha de financiamento por parte do Ministério da Integração Nacional - responsável pelos recursos do FCO.

Conforme explicou, esse fundo financiará máquinas e equipamento, como computadores e máquinas de costura. Serão financiados até 100% do valor do item a ser investido. Também haverá financiamento para capital de giro associado de até 100% do valor financiado pelo FCO, além de aquisição de insumos, matéria prima e formação de estoques para vendas.

Os juros serão de 6,75% ao ano, com prazo de até 36 meses, incluindo carência de até três meses para o primeiro pagamento, tanto em relação aos recursos para investimento quanto para o capital de giro associado. Para aquisição de insumos e matéria-prima e formação de estoques, o prazo de pagamento será de 18 meses. Para acesso aos financiamentos, será preciso avalista ou fiador com renda comprovada.

O Banco da Amazônia também prevê para abril o lançamento de linha de crédito para investimento com recursos do Fundo Constitucional do Norte (FNO).

Da Agência Sebrae de Notícias


 

segunda 30 maio 2011 16:33 , em Empreendedor


Rescisão de Contrato de Trabalho

1 - CONTRATO DE TRABALHO COM MENOS DE 01 (um) ANO DE SERVIÇO.

Sem Justa Causa

a) Iniciativa do empregado

  • 13% salário proporcional; 
  • saldo salário, se houver;
  • horas extras, se houver;
  • férias proporcionais acrescida de 1/3 (Convenção 132 da OIT)

b) Iniciativa do empregador

  • aviso prévio;
  • 13% salário;
  • férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
  • saldo salário, se houver;
  • horas extras, se houver;
  • FGTS/50% sobre o total dos depósitos durante todo contrato.

Com Justa Causa

  • saldo de salário, se houver;
  • férias vencidas, se houver, férias vincendas acrescidas de 1/3; (Conv. 132 da OIT)

 A Justa Causa exige boa prova do empregador para eximí-lo do pagamento de algumas parcelas.

Deve haver imediatidade entre a prática da falta e a dispensa, pena de perdão tácito.

O patrão deve advertir, suspender e dispensar.

Exemplo: um empregado, que falta muito, deve, primeiramente, ser advertido, suspenso e dispensado.

São causas para a dispensa por Justa Causa:

  • ato de improbidade (furto de colegas dentro ou fora da empresa, sabotagem, destruindo bens da empresa);
  • incontinência da conduta - excessos censuráveis no modo de fazer e de agir;
  • mau procedimento - deve existir publicidade;
  • negociação habitual - consiste na negociação, sem autorização do patrão, ocorrendo concorrência, o que leva o empregador a prejuízos;
  • condenação criminal, transitada em julgado, sem "sursis". A condenação significa cumprir a pena preso, o que impossibilita a prestação de serviços, o preso com "sursis" fica solto e pode trabalhar;
  • desídia - descumprimento culposo pelo empregado das obrigações do contrato - faltar sem justificativa, chegar atrasado. Exige repetição;
  • embriaguez habitual ou em serviço - deve ser reiterada;
  • violação de segredo - o empregado ser fiel à empresa;
  • indisciplina - é a desobediência às ordens gerais da empresa;
  • insubordinação - consiste na desobediência às ordens dadas pessoalmente pelo patrão ou prepostos;
  • abandono - faltas ao serviço por mais de 30 (trinta) dias sem justificativa, ou por prazo menor havendo comunicação quando comprovada a existência de outro emprego;
  • ato lesivo da honra - agressões, palavras, tentativas de agressão, atos estes praticados contra o empregador;
  • prática constante de jogos de azar - jogo de azar é aquele em que o ganho e a perda dependem da sorte e azar;
  • recusa em usar o EPI - Equipamento de Proteção Individual;
  • mau rendimento escolar do aprendiz;
  • emissão de cheques frios pelo bancário.

2 - CONTRATO DE TRABALHO COM MAIS DE 01 (um) ANO.

Sem Justa Causa

a) Iniciativa do Empregador

  • aviso prévio;
  • indenização correspondente a 1 (um) salário por ano de serviço mais 1/12 até 05.10.88;
  • 50% do FGTS depositado corrigido;
  • 13% salário proporcional
  • férias vencidas, acrescidas de !/3;
  • férias proporcionais, se houver, acrescidas de 1/3;
  • saldo salário, se houver;
  • horas extras, se houver;
  • salário família, se houver;
  • o termo de rescisão permitirá o saque do FGTS.

b) Iniciativa do Empregado

  • aviso prévio ao empregador;
  • 13% salário proporcional;
  • férias vencidas, se houver, acrescidas de 1/3;
  • férias proporcionais, se houver, acrescidas de 1/3;
  • saldo salário, se houver;
  • horas extras, se houver.
  • Salário família, se houver.

Na hipótese acima, deverá haver assistência do sindicato da categoria. Em havendo recusa do sindicato da categoria, o empregador deverá dirigir-se ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego. Poderá ajuizar ação de consignação na Justiça do Trabalho para desonerar-se da obrigação, de conformidade com os prazos estabelecidos no art. 477 da CLT, ou seja:

  • até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, tratando-se de aviso prévio trabalhado;
  • até o décimo dia útil, tratando-se de aviso prévio indenizado ou cumprido em casa.

3 - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO "POR ACORDO"

A lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, que revogou a Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, em seu artigo 12, ressalvou o direito adquirido dos trabalhadores, que à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade. O parágrafo 2º, da referida Lei nº 7.839, estabeleceu que o tempo anterior à Carta Magna poderá ser transacionado entre empregador e empregado, desde que respeitado o limite mínimo de 60% (sessenta por cento) de indenização. É, pois, a celebração de acordo com empregados estáveis. Hoje é a Lei 8.036/90 que regula o FGTS, mantendo o mesmo limite.

4 - ENUNCIADO 330

Com a publicação do Enunciado nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho, a quitação das verbas trabalhistas não dará direito a futura reclamação, salvo as ressalvas feitas uma a uma no verso da rescisão.

"Enunciado 330 - QUITAÇÃO - VALIDADE - REVISÃO DO ENUNCIADO Nº 41 - A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da Consolidação das leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo".

5 - RESCISÃO POR APOSENTADORIA

Por Tempo de Serviço

  • Contrato de trabalho com menos de 1 (um) ano de serviço

a) saldo de salário;

b) 13% salário proporcional;

c) salário família;

d) FGTS do mês anterior - art. 18 Lei 8036/90

e) FGTS do mês da rescisão;

f) FGTS - movimentará na forma do inciso III do art. 20 da Lei 8.036/90.

g) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (Conv. 132 OIT)

  • Contrato de trabalho com mais de 1 (um) ano de serviço

a) saldo de salário;

b) 13% salário proporcional ou integral;

c) férias vencidas acrescidas de 1/3;

d) férias proporcionais;

e) adicional de férias de 1/3;

f) salário família;

g) FGTS da rescisão;

h) FGTS - do mês anterior (art. 18 Lei 8.036/90);

i) FGTS - movimentará na forma do art. 20, inciso III da Lei 8.036/90.

Por Idade

A aposentadoria por idade na área rural é devida ao segurado que completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher.

Neste caso, serão devidas as verbas rescisórias, sem os 50% (cinqüenta por cento) do FGTS da rescisão e do mês anterior, e a liberação da guia para movimentação dos valores recolhidos ao FGTS.

Por Invalidez

A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível para o exercício da atividade.

Se o segurado retornar à atividade, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, sendo-lhe assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria. O empregador deverá indenizar o empregado por rescisão de contrato de trabalho nos termos dos artigos 477 e 478 da CLT (art.475 CLT).


FORMALIDADES

Competência

São competentes para homologar as rescisões de contratos de trabalho o Sindicato profissional respectivo, a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou, na falta destes, o representante do Ministério Público, ou, onde houver, o Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, o Juiz de Paz.

Partes Envolvidas

O ato de homologação exigirá a presença do empregado e do empregador.

O empregador poderá ser representado por preposto credenciado e o empregado, excepcionalmente, por procurador com poderes especiais, nos termos da lei civil.

Quando se tratar de menor, será obrigatória, também, a presença e assinatura do pai ou da mãe, ou responsável legal, que comprovará essa qualidade.

- Documentos

  • Instrumento de rescisão em 5 (cinco) vias, sendo uma destinada ao empregador, três ao empregado, uma para o órgão homologador;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social, com as anotações devidamente atualizadas;
  • Livro ou Ficha de Registro de Empregados, com as anotações devidamente atualizadas;
  • Aviso Prévio ou Pedido de Demissão em 3 (três) vias conforme o caso;
  • 6 (seis) últimas GR (Guias de Recolhimento) do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e extrato de conta atualizado;
  • Comunicação de Dispensa - CD, se despedido por justa causa;
  • Procuração ou Carta de Preposto;
  • Exame médico demissional.

- Prazo

A homologação não poderá exceder ao 10º (décimo) dia subsequente ao término do contrato, ressalvadas as disposições contidas em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa.

- Formas de Pagamento

O pagamento deverá ser efetuado, integralmente, em moeda corrente, depósito bancário em conta-corrente do empregado, ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, cheque administrativo.

 

quinta 19 maio 2011 18:36 , em Setor Pessoal - Rescisão de Contrato


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